Assim que reproduzi a divulgação feita pela Lello, recebi a seguinte e ótima contribuição do colega Júlio Moreira Filho, Engenheiro Sênior de Saúde, Segurança e Meio Ambiente, através de um comentário no Linkedin:
As normas produzidas e editadas pela ABNT só têm força de lei quando referenciadas a serem cumpridas, em uma Lei ou Decreto. Portanto, há de se aguardar a revisão de códigos de obras e posturas para ter que cumpri-la, até porque é uma norma que não está em domínio público – como acontece com a NBR 9050, da Acessibilidade.
Pois bem, e infelizmente, é correta a afirmação do colega, haja vista o Princípio da Legalidade e indisponibilidade do interesse público, além do fato de não ser a ABNT um órgão público ou mesmo uma Autarquia Especial, sendo então considerada uma associação civil reconhecida de utilidade pública pela Lei 4.150, de 21 de novembro de 1962.
Existem vertentes que se apoiam no Código de Defesa do Consumidor como forma de embasar a obrigatoriedade quanto ao respeito às Normas Técnicas, uma vez que o próprio CDC prevê em seu texto que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)“.
Apesar das longas discussões, que vêm ocorrendo há anos, esta não é a minha área de formação e atuação, não sendo meu o interesse de levantar mais esta polêmica no blog.
O fato é que temos boas normas técnicas no país, embora ainda em número e abrangência insuficiente (em alguns segmentos), cujos conteúdos têm embasado contratos e escopos de fornecimento ao longo dos anos, além de embasar tecnicamente as atividades periciais.
É fato também que vários membros da comunidade técnica sequer conhecem algumas das principais normas, permitindo com que produtos e serviços sejam entregues em desacordo com as condições técnicas e de segurança mínimas exigidas.
Quem convive com situações de obras e instalações compreenderá bem o que quiz dizer acima.
Especificamente no que se refere ao texto e objeto trazido pela Lello, existe sim um conjunto de responsabilidades na execução de reformas e obras em áreas privativas e comuns, haja vista a sua eventual ou potencial interferência com itens da infraestrutura comum, razão pela qual, não tenho dúvidas de que, em caso de um incidente, Normas da ABNT novamente pautarão alguns dos principais pontos em relatórios e laudos elaborados por peritos.
O que eu realmente lamento, independentemente de uma obrigação por força de lei, é a “falta de visão e de conhecimento, e as vezes até de responsabilidade” de muitos técnicos envolvidos em reformas e obras, quando não se utilizam ou respeitam as Normas Técnicas específicas.